A formação de Consórcios consiste na união entre dois ou mais entes da federação. A formação de parceria proporciona a obtenção de maior ganho de escala, além de melhorar a capacidade técnica, gerencial e financeira na prestação de serviços públicos.
Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº. 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Personalidade Jurídica:
O Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Cascavel consiste da união de 7 entes da Federação: Governo do Estado do Ceará, dos Municípios: PACAJUS, HORIZONTE,CASCAVEL, BEBERIBE, PINDORETAMA, OCARA E CHOROZINHO.
Legislação Pertinente:Constituição Federal, artigos 196 a 200;
Lei 8080/90, regulamentada pelo decreto 7.508/2011;
Lei nº 8.142/1990;
Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 14.133/21 de 01 de abril de 2021;
Lei complementar 141/2012;
Lei 4.320/1964;
Lei federal nº11.107, de 06 de abril de 2005;
Lei estadual nº 14.622 de 26 de fevereiro de 2010;
Portaria STN nº 72 de 1 de fevereiro de 2021;
Estatuto do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Cascavel – CPSMCAS;
Normas Gerais de Direito Publico e demais legislações pertinentes.
HORÁRIO: SEGUNDA A SEXTA DAS 08:00 ÀS 16:00
CNPJ: 12.850.235/0001-51
TELEFONE: (85) 44042-6821
E-MAIL: direcaoexecutiva@cpsrcas.ce.gov.br
RUA DOCA NOGUEIRA , Nº S/N
CENTRO - CEP: 62.870-000
Realizar atividades administrativas para a prestação de serviços de assistência médica e odontológica especializada à população da Área Descentralizada de Saúde da Região de Cascavel
Desenvolver atividades administrativas que favoreçam ao CEO Regional e Policlínica Regional realizarem serviços com eficiência e eficácia, melhorando assim, a qualidade de vida da população da Área Descentralizada de Saúde da Região de Cascavel
Associação entre os municipios consorciados e o Governo do Estado do Ceará para Realização de atividades conjuntas de saúde que visam promover, proteger recuperar a saúde da população
Eficiência - O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.
Impessoalidade - A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.
Legalidade - A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
Moralidade - Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.
Publicidade - Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
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