DISPENSA: 23.02.24/01-DL - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 24/02/2023

Data da divulgação do extrato: 03/03/2023

Data da ratificação: 02/03/2023

Valor estimado: R$ 35.000,00


Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto aos órgãos públicos, tendo a Empresa AMR SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, conforme mapa de apuração de preços, anexo a Autorização. Os serviços disponibilizado pela Empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.


Justificativa do preço
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: “Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.” Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras/serviços deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras/serviços, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento.” - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”. Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília: “É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa.” “Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.” Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara. “Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 – Primeira Câmara.


Fundamentação legal
Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.


Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE ARES CONDICIONADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POLICLÍNICA DRA MÁRCIA MOREIRA DE MENESES E DO CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DR. FRANCISCO MANSUETO DE SOUSA, JUNTO AO CONSORCIO PUBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL - CPSMCAS.

Data da divulgação da ratificação:

03/03/2023

Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO SHERIDA CARDOSO SALES
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO SHERIDA CARDOSO SALES
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA
Informações dos órgãos
Orgão Ordenador Tipo
POLICLÍNICA REGIONAL DE PACAJUS - DRA. MÁRCIA MOREIRA DE MENESES
CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS
Informações dos participantes
Participante Resultado
AMR SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

16/03/2023 - 10:00

PROCESSO ENCERRADO

FECHADA

AMÁLIA LOPES DE SOUSA

24/02/2023 - 09:53

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

SHERIDA CARDOSO SALES

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
I - MAPA DE PREÇOS E PROPOSTAS  1KB  pdf   
II - AUTORIZAÇÃO E TERMO DE REFERENCIA  1KB  pdf   
III - TERMO DE AUTUAÇÃO E PROCESSO DE DISPENSA  1KB  pdf   
IV - PARECER JURÍDICO  1KB  pdf   
V - DECLARAÇÃO DE DISPENSA  1KB  pdf   
VI - TERMO DE RATIFICAÇÃO  1KB  pdf   
VII - EXTRATO DE DISPENSA  1KB  pdf   
VIII - CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO  1KB  pdf   
IX - CONTRATO  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
16/03/2023 CONTRATO ORIGINAL 20237048 2023 AMR SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA 35.000,00

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