Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
14/10/2022
Data da divulgação do extrato:
20/10/2022
Data da ratificação:
19/10/2022
Valor estimado: R$
21.193,00
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a órgãos públicos, tendo a Empresa AMR SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, conforme mapa de apuração de preços, anexo a Autorização.
Os serviços disponibilizado pela Empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o fornecimento àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviços similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Lei nº 8.666/93, suas alterações posteriores e proposta de preços da Contratada.
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CEO DR. FRANCISCO MANSUETO DE SOUZA E POLICLINICA DRA. MARCIA MOREIRA DE MENEZES, JUNTO AO CONSORCIO PUBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL – CPSMCAS.