Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
28/03/2025
Data da divulgação do extrato:
28/03/2025
Data da ratificação:
31/03/2025
Valor estimado: R$
172.000,00
Motivo da escolha da origem
Nesse sentido, fundamenta-se a seguir a razão da escolha da empresa CONASP — CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO SS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 72.376.304/0001-69, sediada na Rua Marcondes Pereira, nº 540, Bairro Joaquim Távora, CEP: 60.130-060 – Fortaleza/CE, trata-se de pessoa jurídica com notória especialidade no objeto a ser contratado e possui todas a condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, econômica e financeira e regularidade fiscal necessárias à contratação, compondo equipe técnica qualificada que deve fazer parte da execução contratual.
A empresa possui uma vasta experiência comprovada na prestação de serviços de contabilidade pública voltada para Administrações Públicas, com atuação consolidada ao longo de mais de três décadas em diversos municípios/órgãos do Estado do Ceará, evidenciado por inúmeros atestados de capacidade técnica emitidos por entidades públicas, que comprovam sua competência e eficácia na execução de atividades de contabilidade pública.
Os profissionais que integram a equipe da CONASP contam com formações especializadas em contabilidade pública e áreas afins, incluindo formação específica em contabilidade aplicada ao setor público e direito tributário municipal, além de participações em cursos que agregam para a execução dos serviços junto à Administração Pública, como sobre a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e sobre outros normativos de relevância para a área de atuação
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
Fundamentação legal
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
...
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
Ademais, destaca-se que a Lei Federal nº 14.039/2020 atribuiu aos serviços profissionais de contabilidade a característica intrínseca de singularidade, desde que realizados por pessoas detentoras de comprovada notória especialização:
Art. 2º. O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 25. (...)
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (g.n.)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA JUNTO AO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL – CPSMCAS